Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI. INDEFERIMENTO DO INGRESSO DE
MUNICÍPIO COMO AMICUS CURIAE. AUSÊNCIA DE
REPRESENTATIVIDADE ADEQUADA. INDEFERIMENTO MANTIDO.
SUSTENTAÇÃO ORAL FACULTADA, NOS TERMOS DA QUESTÃO DE
ORDEM FIRMADA POR ESTA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO EM 18/05
/2026. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS,
SEM EFEITOS INFRINGENTES.
(TJPR - Turma de Uniformização de Jurisprudência - 0006733-19.2026.8.16.9000 - Cambé - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 08.10.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7537 - E-mail: TUJR@tjpr.jus.br Recurso: 0006733-19.2026.8.16.9000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Embargante(s): Município de Salgado Filho/PR Embargado(s): JOSE CARLOS DA ROCHA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. INDEFERIMENTO DO INGRESSO DE MUNICÍPIO COMO AMICUS CURIAE. AUSÊNCIA DE REPRESENTATIVIDADE ADEQUADA. INDEFERIMENTO MANTIDO. SUSTENTAÇÃO ORAL FACULTADA, NOS TERMOS DA QUESTÃO DE ORDEM FIRMADA POR ESTA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO EM 18/05 /2026. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Salgado Filho/PR em desfavor do despacho de mov. 34.1 dos autos do PUIF nº 0002926-88.2026.8.16.9000, que indeferiu seu ingresso na qualidade de amicus curiae. Sustenta, em síntese, omissão quanto ao pedido de recebimento de sua manifestação como contribuição ao julgamento e disparidade de tratamento em relação ao item 6 do mesmo despacho. É o breve relato do essencial. Decido. Presentes os pressupostos formais de admissibilidade, recebo os embargos de declaração, com fulcro nos artigos 48 a 50 da Lei nº 9.099/1995 e no art. 138, §1º, do Código de Processo Civil. O indeferimento do ingresso como amicus curiae fundou-se na ausência de representatividade adequada, por se tratar de interesse próprio de parte, comum a todo e qualquer ente municipal do Estado (item 4). Esse fundamento não é infirmado pelos embargos. Contudo, considerando a inclusão do feito na pauta da sessão de julgamento de 16/11/2026 e que a tese a ser fixada repercutirá diretamente sobre os entes municipais, faculto ao embargante a realização de sustentação oral, pelo prazo regimental de 5 (cinco) minutos, nos termos do art. 37 da Resolução nº 466/2024 e da questão de ordem firmada por esta Turma de Uniformização na sessão de julgamento de 18 /05/2026. A medida não implica admissão como amicus curiae ou como interveniente. A manifestação de mov. 21.1 permanece nos autos, à disposição do colegiado. Pelo exposto, conheço e acolho parcialmente os embargos de declaração opostos, sem efeitos infringentes, exclusivamente para facultar ao embargante a realização de sustentação oral na sessão de julgamento, mantido o indeferimento do ingresso na qualidade de amicus curiae. À Secretaria para que observe, na sessão de 16/11/2026, a sustentação oral ora facultada. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data de inclusão no sistema. Haroldo Demarchi Mendes Juiz Relator
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